STJ — 2535737

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff7f25caf4288d7e446ece4394c9c9145cf1dae64e0309085ca91a789578217

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos tribunais superiores e da Justiça Federal, se dá por força da Lei 5.010/1966. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.757.106/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021.
  2. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
  3. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP" (AgInt no AREsp 1.732.142/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021).
  4. Caso concreto em que, ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência de feriado local no dia 11/8/2022, no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. 1. O Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos tribunais superiores e da Justiça Federal, se dá por força da Lei 5.010/1966. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.757.106/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021. 2. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP" (AgInt no AREsp 1.732.142/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021). 4. Caso concreto em que, ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência de feriado local no dia 11/8/2022, no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.