Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS FITOTERÁPICOS. VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).
- Esta Corte Superior possui orientação segundo a qual, mesmo em
sua forma preventiva, na impetração do mandado de segurança, a parte
interessada está incumbida de demonstrar o real receio de lesão a
direito subjetivo.
- O Tribunal de origem reconheceu a ausência de demonstração da
lesão ou da ameaça de lesão a direito líquido e certo. Entendimento
diverso, no caso dos autos, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS FITOTERÁPICOS. VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).
2. Esta Corte Superior possui orientação segundo a qual, mesmo em
sua forma preventiva, na impetração do mandado de segurança, a parte
interessada está incumbida de demonstrar o real receio de lesão a
direito subjetivo.
3. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de demonstração da
lesão ou da ameaça de lesão a direito líquido e certo. Entendimento
diverso, no caso dos autos, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.