STJ — 2264818

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b3b2fa5bd4144d167e49b92a74b911e10973d2810ec699188d9d10af84ef0ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
  2. Não é cabível recurso especial por suposta afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 677.725 RG/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social ao seguro de acidentes de trabalho (SAT) promovida pelo Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 6.957/2009.
  4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a parte recorrente não havia apresentado elementos comprobatórios aptos a demonstrar o reenquadramento irregular do grau de risco. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
  6. Segundo o Enunciado Administrativo 7 desta Corte de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Sendo essa a hipótese dos autos, está correta a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não é cabível recurso especial por suposta afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 677.725 RG/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social ao seguro de acidentes de trabalho (SAT) promovida pelo Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 6.957/2009. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a parte recorrente não havia apresentado elementos comprobatórios aptos a demonstrar o reenquadramento irregular do grau de risco. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 6. Segundo o Enunciado Administrativo 7 desta Corte de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Sendo essa a hipótese dos autos, está correta a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.