STJ — 2264818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b3b2fa5bd4144d167e49b92a74b911e10973d2810ec699188d9d10af84ef0ac
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
- Não é cabível recurso especial por suposta afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 677.725 RG/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social ao seguro de acidentes de trabalho (SAT) promovida pelo Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 6.957/2009.
- Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a parte recorrente não havia apresentado elementos comprobatórios aptos a demonstrar o reenquadramento irregular do grau de risco. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
- Segundo o Enunciado Administrativo 7 desta Corte de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Sendo essa a hipótese dos autos, está correta a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.