STJ — 2175108

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aa4f9a10337ddd645a9576a760a339683b9b22de1366c35a46d66ad0ece8eb8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO, INDEPENDENTEMENTE DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade temporária quando do licenciamento.
  2. O acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ao militar, em casos como o destes autos, deve ser assegurada a reintegração, na condição de adido, para o tratamento médico hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o licenciamento até a sua recuperação.
  3. A "reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de moléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de relação causal entre a essa e o serviço militar". (AgInt no AREsp 1.736.011/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO, INDEPENDENTEMENTE DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. PROVIMENTO NEGADO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade temporária quando do licenciamento. 2. O acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ao militar, em casos como o destes autos, deve ser assegurada a reintegração, na condição de adido, para o tratamento médico hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o licenciamento até a sua recuperação. 3. A "reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de moléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de relação causal entre a essa e o serviço militar". (AgInt no AREsp 1.736.011/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.