STJ — 2002452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da556037bf840617fa582543a2b6b951f1ce3626871ee27486f6af07c20ffdf7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de a administração anular tanto atos nulos quanto anuláveis quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no AgInt no REsp 1.499.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021).
- Destaca-se o entendimento do STJ de que, "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999" (REsp 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "incide o prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao
direito de a administração anular tanto atos nulos quanto anuláveis
quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no
AgInt no REsp 1.499.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021).
2. Destaca-se o entendimento do STJ de que, "em se tratando de atos
de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles
decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a
entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de
vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo
decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do
primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei
9.784/1999" (REsp 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.