STJ — 2124858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7051654aa1008257d7b6b46abdb40fbde2eb729f018fb16e6a88580a053bd7f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei.
- A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso concreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não remete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal, como a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a realização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos considerados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no âmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO
CPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória
fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do
CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de
tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma
evidentemente extraída do dispositivo de lei.
2. A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso
concreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do
art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não
remete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal,
como a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a
realização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos
considerados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no
âmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.