STJ — 2622403

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 165eb4dafbfd362033de12d06677b632ac05ca93063e47a8712028cd46d086e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.