STJ — 1988387

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6448106d38d16489238632471620f3266796751a4995ce23924da47252f2e126

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). Observa-se que o próprio Ministério Público Federal (MPF), ao dar ciência da decisão agravada, não suscitou vício algum. Não se reconhece, portanto, a existência de nulidade.
  2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
  3. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 227 da Constituição Federal (CF). Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
  4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não foi demonstrada a negligência na gestão do dinheiro público, sendo importante distinguir que a carência de recursos não se confunde com a ilegalidade e/ou preterição na alocação das receitas públicas". A pretensão de revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). Observa-se que o próprio Ministério Público Federal (MPF), ao dar ciência da decisão agravada, não suscitou vício algum. Não se reconhece, portanto, a existência de nulidade. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 227 da Constituição Federal (CF). Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não foi demonstrada a negligência na gestão do dinheiro público, sendo importante distinguir que a carência de recursos não se confunde com a ilegalidade e/ou preterição na alocação das receitas públicas". A pretensão de revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.