STJ — 1931279

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7719d9ec464600c31469b014431f2ad10d736f694752a0e779358b5d79b41f7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
  2. No caso, a sentença condenatória foi proferida em 16/9/2015 e o acórdão que a confirmou - que também interrompe o curso do prazo prescricional, consoante entendimento do STF e do STJ - somente foi exarado em 16/10/2020. Logo, entre a sentença e o acórdão foi ultrapassado o prazo de 4 anos.
  3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO EMBARGANTE. 1. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. 2. No caso, a sentença condenatória foi proferida em 16/9/2015 e o acórdão que a confirmou - que também interrompe o curso do prazo prescricional, consoante entendimento do STF e do STJ - somente foi exarado em 16/10/2020. Logo, entre a sentença e o acórdão foi ultrapassado o prazo de 4 anos. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.