STJ — 1931279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7719d9ec464600c31469b014431f2ad10d736f694752a0e779358b5d79b41f7c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
- No caso, a sentença condenatória foi proferida em 16/9/2015 e o acórdão que a confirmou - que também interrompe o curso do prazo prescricional, consoante entendimento do STF e do STJ - somente foi exarado em 16/10/2020. Logo, entre a sentença e o acórdão foi ultrapassado o prazo de 4 anos.
- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.