STJ — 68561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02cee277ffd63047d2771e0f839774c57a45ec3188ee2cbf234eb19514b43e5d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM MATÉRIA PRELIMINAR. RELATOR VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. DESNECESSIDADE.
1. O STJ tem orientação pacífica de que a "ausência de demonstração
de prejuízo às defesas [...] impede a decretação de nulidade
processual" (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024),
situação do presente feito.
2. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser
substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão
colegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras
palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão
preliminar deve prosseguir como relator do feito em si?
3. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença
do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado
mediante prova pré-constituída.
4. Hipótese em que que o Regimento Interno do TCE/PB não previa
expressamente a modificação de competência/relatoria no caso de o
relator ser vencido em matéria preliminar, não havendo, pois,
direito líquido e certo a tal alteração.
5. Em situações que se assemelham à dos autos, o STJ, assim como fez
o TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator vencido
apenas na questão preliminar, citando-se, exemplificativamente, os
seguintes acórdãos: AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018,
DJe de 1/3/2019, e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 8/5/2008.
6. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.