STJ — 1999482

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12e3bab5a2e5a404e4e9f88d918d7c8e5fd547cb03eb241c2eec8870838339e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
  2. Na espécie, o pleito de aplicação da detração não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por ausência de prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
  3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantido o não provimento do agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Na espécie, o pleito de aplicação da detração não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por ausência de prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantido o não provimento do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.