STJ — 1517205

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf8c5a07d8fc30a5063c57d38ff0762af0e6c2e586454e29a791a48e28ecf54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECENTE AFETAÇÃO DA DISCUSSÃO DE FUNDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.257). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
  2. Omissão no acórdão embargado acerca da comprovação da tempestividade do agravo interno. Este Superior Tribunal, ao examinar o Tema 379, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta" (REsp 1.632.777/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017).
  3. O Parquet estadual foi intimado por meio de ofício de intimação enviado pelos Correios, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 11/10/2019, sendo esse o marco a ser considerado para a contagem do prazo recursal. Atribuição de efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno.
  4. Afetação da questão de fundo ao rito dos recursos repetitivos. Necessidade de reforma da decisão agravada para julgar prejudicado o recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o julgamento do Tema 1.257/STJ.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.257/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECENTE AFETAÇÃO DA DISCUSSÃO DE FUNDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.257). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Omissão no acórdão embargado acerca da comprovação da tempestividade do agravo interno. Este Superior Tribunal, ao examinar o Tema 379, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta" (REsp 1.632.777/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017). 3. O Parquet estadual foi intimado por meio de ofício de intimação enviado pelos Correios, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 11/10/2019, sendo esse o marco a ser considerado para a contagem do prazo recursal. Atribuição de efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno. 4. Afetação da questão de fundo ao rito dos recursos repetitivos. Necessidade de reforma da decisão agravada para julgar prejudicado o recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o julgamento do Tema 1.257/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.257/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.