Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO NO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a
eles se empreste efeitos infringentes.
- O acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observou
a peculiaridade do caso concreto de que os pagamentos dos ajustes
decorrem de acordo administrativo.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a
cobrança de correção monetária decorrente do pagamento parcelado
das diferenças de reajuste firmado em acordo administrativo
inicia-se após o vencimento de cada parcela.
- No presente caso, considerando que o pagamento da última parcela
do ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em
dezembro de 2009 e a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve
ser afastada a prescrição do fundo de direito.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO NO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a
eles se empreste efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observou
a peculiaridade do caso concreto de que os pagamentos dos ajustes
decorrem de acordo administrativo.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a
cobrança de correção monetária decorrente do pagamento parcelado
das diferenças de reajuste firmado em acordo administrativo
inicia-se após o vencimento de cada parcela.
4. No presente caso, considerando que o pagamento da última parcela
do ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em
dezembro de 2009 e a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve
ser afastada a prescrição do fundo de direito.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.