STJ — 2167183

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a5d46937bf8f37e47973602bbd2890357478736c07c3039908e7a768f8237e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883959
Número de registro na fonte
202202135370
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 9a5d46937bf8f37e47973602bbd2890357478736c07c3039908e7a768f8237e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. O acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observou a peculiaridade do caso concreto de que os pagamentos dos ajustes decorrem de acordo administrativo.
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a cobrança de correção monetária decorrente do pagamento parcelado das diferenças de reajuste firmado em acordo administrativo inicia-se após o vencimento de cada parcela.
  4. No presente caso, considerando que o pagamento da última parcela do ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em dezembro de 2009 e a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observou a peculiaridade do caso concreto de que os pagamentos dos ajustes decorrem de acordo administrativo. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a cobrança de correção monetária decorrente do pagamento parcelado das diferenças de reajuste firmado em acordo administrativo inicia-se após o vencimento de cada parcela. 4. No presente caso, considerando que o pagamento da última parcela do ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em dezembro de 2009 e a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.