STJ — 2137726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f461b315bef35db48b8d56039302f8f920783d8bde4c8a11e8e82a53c1c8a84
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO
EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta
automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA.
Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele
constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do
contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada
inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição
do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou
substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes.
III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa
de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados
pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283
e 284/STF.
IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte
recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados
confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem
como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido
interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.