Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONFERÊNCIA ADUANEIRA E DESEMBARAÇO REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PENALIDADE. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA. CLASSIFICAÇÃO NCM INCORRETA. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO C…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA E DESEMBARAÇO REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE
DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PENALIDADE. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA.
CLASSIFICAÇÃO NCM INCORRETA. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A
PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente indica
dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula
n. 284 do STF.
III - A conferência aduaneira e o posterior desembaraço (arts. 564 e
571 do Decreto 6.759/2009) não impedem que o Fisco realize o
procedimento de revisão aduaneira, respeitado o prazo decadencial de
cinco anos (art. 638 do Decreto 6.759/2009). A ausência de má-fé
da contribuinte e de dano ao Erário é irrelevante para a tipificação
da conduta e para a exigibilidade da penalidade, a teor do art. 136
do CTN. Precedentes.
IV - Revisar: i. a convicção adotada pelo tribunal a quo, o qual
consignou que não houve prévia classificação; e ii. a legalidade da
multa aplicada pela classificação incorreta na NCM das embarcações,
demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7
desta Corte.
V - Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo
constitucional para questionar a mesma matéria.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.