STJ — 2610705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f964a104bd277f0e201ad22e62e48d9d2f2628c27c61471762ade712ee0c016
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE
BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C §
2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência
é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente,
para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de
competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de
dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações -
fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito
do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de
difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do
recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF,
porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo
de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para
arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas
a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do
CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta)
salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza
precária.
3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado
735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida
importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela
provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por
exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o
que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por
meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo
Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de
arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art.
833, IV e § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.