STJ — 2063172
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- De acordo com o entendimento consolidado no Tema 692/STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF.3. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, a controvérsia não possui repercussão geral eis que a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o entendimento consolidado no Tema 692/STJ, "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela
posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do
art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ,
reafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF.3. Conforme definido pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, a controvérsia não possui repercussão geral
eis que a solução da questão envolve o exame de legislação
infraconstitucional.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.