STJ — 2434800

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f8d78692e520a37e9f6a1eedc65ea9dbd5578ea97e2b94eea7cac8e679e74e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA DE USO PÚBLICO (TUP). PRESTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO GENÉRICA OU CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
  2. Nos autos de ação civil pública proposta com o objetivo de condenar concessionária do serviço de telefonia a observar as normas da ANATEL, quanto ao serviço de Telefone de Uso Público (TUP) da cidade de Petrópolis/RJ, o Tribunal local atestou que o comando sentencial de obrigar a ré a manter o perfeito funcionamento dos aparelhos "visa, de maneira geral, prevenir a ocorrência, continuação ou repetição de ilícito acerca da mesma obrigação de fazer constante na sentença, sem a necessidade de propositura de novas ações".
  3. Tal como sublinhado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a obrigação imposta "não se condicionou a evento futuro e incerto, mas a observância de normas que regulamentam o setor, e do próprio contrato de concessão - razão pela qual descabe falar em decisão genérica ou condicional, uma vez que conforme entendimento dessa eg. Corte, 'o julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015' (AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)."
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA DE USO PÚBLICO (TUP). PRESTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO GENÉRICA OU CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 2. Nos autos de ação civil pública proposta com o objetivo de condenar concessionária do serviço de telefonia a observar as normas da ANATEL, quanto ao serviço de Telefone de Uso Público (TUP) da cidade de Petrópolis/RJ, o Tribunal local atestou que o comando sentencial de obrigar a ré a manter o perfeito funcionamento dos aparelhos "visa, de maneira geral, prevenir a ocorrência, continuação ou repetição de ilícito acerca da mesma obrigação de fazer constante na sentença, sem a necessidade de propositura de novas ações". 3. Tal como sublinhado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a obrigação imposta "não se condicionou a evento futuro e incerto, mas a observância de normas que regulamentam o setor, e do próprio contrato de concessão - razão pela qual descabe falar em decisão genérica ou condicional, uma vez que conforme entendimento dessa eg. Corte, 'o julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015' (AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)." 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.