STJ — 2526963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7c4370d2af9c24dc0ee9ab77dcf613e9494032a6883018d8e7ecd66f5c52fc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.
- A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."
- Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E
PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte.
2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a
existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida
urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.
3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do
periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida
pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do
esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento
dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido
expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou
última instância."
4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado,
especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à
lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu
art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não
verificada.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.