STJ — 2119332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 498adb450e761cb1614b53a7c58b778d4e0503c976c5d70d9f30659868583b59
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou em sede de recurso repetitivo (Tema 967) a tese de que, "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".
- Em ação consignatória de valores referentes à prestação do serviço de água e esgoto, a Corte local assentou expressamente que a tese firmada no recurso repetitivo não se aplicava ao caso dos autos porque "não se constatou a insuficiência dos depósitos realizados".
- Divergir do julgado recorrido, nos moldes pretendidos pela Concessionária, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou em sede de recurso
repetitivo (Tema 967) a tese de que, "em ação consignatória, a
insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da
dívida não extingue o vínculo obrigacional".
2. Em ação consignatória de valores referentes à prestação do
serviço de água e esgoto, a Corte local assentou expressamente que a
tese firmada no recurso repetitivo não se aplicava ao caso dos
autos porque "não se constatou a insuficiência dos depósitos
realizados".
2. Divergir do julgado recorrido, nos moldes pretendidos pela
Concessionária, não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.