STJ — 2127163

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e400a7768b17a90b2af0c9c9444b0050e887f914ac844eff589c37d3ccd555f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova do ato coator ilegal ou abusivo, sob pena de denegação do mandado de segurança. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu: "como não há negativa da administração do Poder Público, não há interesse de agir, em sede mandamental". No contexto, as Súmulas 282 e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ao tempo em que o art. 4º do CPC/2015 não está prequestionado, percebe-se que a só alegação de violação do art. 337, inc. XI, do CPC/2015 não serve à impugnação do acórdão recorrido.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova do ato coator ilegal ou abusivo, sob pena de denegação do mandado de segurança. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu: "como não há negativa da administração do Poder Público, não há interesse de agir, em sede mandamental". No contexto, as Súmulas 282 e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ao tempo em que o art. 4º do CPC/2015 não está prequestionado, percebe-se que a só alegação de violação do art. 337, inc. XI, do CPC/2015 não serve à impugnação do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.