STJ — 1965518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84090e8188b15f2ea26365ce4b061151e53e0219494d4a7aba25f7c8a2a391f0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, tendo em vista que as questões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, tratando-se de mero inconformismo, porquanto o Tribunal a quo enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, apreciando a questão referente à inépcia da denúncia e à atipicidade dos delitos de organização criminosa, concussão, falsidade ideológica e corrupção ativa de fundamentadamente, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Não há falar em omissão, tendo em vista que as questões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, tratando-se de mero inconformismo, porquanto o Tribunal a quo enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, apreciando a questão referente à inépcia da denúncia e à atipicidade dos delitos de organização criminosa, concussão, falsidade ideológica e corrupção ativa de fundamentadamente, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.