STJ — 1975805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77611a3a72e23f68260c268c5fe020488160dcc6bfddb6a3802e78d6b84582c7
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CICLOVIA TIM MAIA.
DESABAMENTO. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. PROPRIEDADE DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual, como regra, a presença de ente público federal num dos polos
da ação determina a competência da Justiça Federal para o julgamento
do processo.
2. A existência de dano ambiental em área de propriedade da União é
um dos critérios utilizados para a definição da competência da
Justiça Federal e da legitimidade ativa do Ministério Público
Federal.
3. No caso dos autos, a ação civil pública, proposta pelo Ministério
Público Federal, busca a reparação de dano ambiental causado pela
construção e pela destruição da Ciclovia Tim Maia, no Rio de
Janeiro/RJ, localizada em terreno de marinha, bem de propriedade da
União. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, há interesse
federal apto a legitimar o Parquet federal para o ajuizamento da
demanda, e determinar a competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento da lide.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.