STJ — 1928690

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19072ab0e173ca2acd71ccd5e303f2b53b44d6e4c1bd7cb2fd35a049a05682a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do Recurso Especial 1.158.766/RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos, ficou assentado que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (relator Ministro Luiz Fux).
  2. Dessa forma, ao julgador ordinário cabe apreciar os requisitos que autorizam a medida em questão, diante das circunstâncias fáticas apresentadas e em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
  3. O acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é passível de modificação ante a necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7STJ no presente caso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.158.766/RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos, ficou assentado que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (relator Ministro Luiz Fux). 2. Dessa forma, ao julgador ordinário cabe apreciar os requisitos que autorizam a medida em questão, diante das circunstâncias fáticas apresentadas e em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 3. O acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é passível de modificação ante a necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7STJ no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.