STJ — 2139573

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634ebc43105408123710d9b5b8c11162d91a1b4af1b83182128628ae8cd913de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à cognoscibilidade do recurso, nada a prover porque o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade.
  2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente pedido de habilitação formulado em processo autônomo de habilitação. Da leitura do decisium, é possível extrair que se trata de decisão que pôs fim ao processo, sendo, portanto, desafiável por apelação, e não por agravo de instrumento.
  3. O presente caso atrai a aplicação do Tema Repetitivo 988/STJ, em relação ao qual foi fixada a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
  4. Considerando que, no caso concreto, o falecimento do servidor ocorreu em 5/5/2003 e que a habilitação somente se deu em 16/7/2021, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; logo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à cognoscibilidade do recurso, nada a prover porque o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente pedido de habilitação formulado em processo autônomo de habilitação. Da leitura do decisium, é possível extrair que se trata de decisão que pôs fim ao processo, sendo, portanto, desafiável por apelação, e não por agravo de instrumento. 3. O presente caso atrai a aplicação do Tema Repetitivo 988/STJ, em relação ao qual foi fixada a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Considerando que, no caso concreto, o falecimento do servidor ocorreu em 5/5/2003 e que a habilitação somente se deu em 16/7/2021, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; logo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.