STJ — 1746301

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccb03b33a080ba0fc33d31730b5ed8c12b8308a2a2a72a332435b549cec3ad5c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA SE DECLARAR A OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação proposta pelo procedimento comum em que a parte autora objetivou (a) a declaração do direito de apurar, pela aplicação do regime de competência, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria; e (b) que fosse declarada a inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na Ação trabalhista 0100600-49.2003.5.04.0014. Subsidiariamente, postulou que fosse declarado o direito de adotar a sistemática de tributação exclusiva na fonte, prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988.
  2. A parte autora obteve decisão favorável apenas quanto à adoção do sistema de tributação de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988 relativamente aos rendimentos acumulados decorrentes de complementação de aposentadoria. Em relação à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios calculados sobre as verbas remuneratórias recebidas em atraso, a parte autora decaiu de sua pretensão, motivo pelo qual está caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a cada parte arcar com os honorários, as despesas e as custas do processo a que tenham dado causa.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA SE DECLARAR A OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de ação proposta pelo procedimento comum em que a parte autora objetivou (a) a declaração do direito de apurar, pela aplicação do regime de competência, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria; e (b) que fosse declarada a inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na Ação trabalhista 0100600-49.2003.5.04.0014. Subsidiariamente, postulou que fosse declarado o direito de adotar a sistemática de tributação exclusiva na fonte, prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988. 2. A parte autora obteve decisão favorável apenas quanto à adoção do sistema de tributação de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988 relativamente aos rendimentos acumulados decorrentes de complementação de aposentadoria. Em relação à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios calculados sobre as verbas remuneratórias recebidas em atraso, a parte autora decaiu de sua pretensão, motivo pelo qual está caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a cada parte arcar com os honorários, as despesas e as custas do processo a que tenham dado causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.