STJ — 1458685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d170ed225fa61a8f6ecb5bfe8b659f880cd84cb3d36dea58ede79539bb47464
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em que pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à aposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral.
- Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia.
- No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 31/7/2014, não ocorreu a prescrição.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em
que pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as
licenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à
aposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com
averbação de períodos de atividade especial suficientes para a
aposentadoria integral.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de
aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior
à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a
data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí
surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de
convertê-los em pecúnia.
3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido,
os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em
28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em
31/7/2014, não ocorreu a prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.