STJ — 1719702

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e4f05220f48f5534b8222e00999b1913f8da6c87d4192b055a70438686e656

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, tratando-se de contrato de locação, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, firmado na vigência do Código Civil de 2016, incidia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 178, § 10, IV, do diploma normativo em questão. Transcorrido menos da metade do prazo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 3 (anos) indicado no art. 206, § 3°, I, dessa nova lei, conforme o seu art. 2.028, regra de transição.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso dos autos, tratando-se de contrato de locação, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, firmado na vigência do Código Civil de 2016, incidia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 178, § 10, IV, do diploma normativo em questão. Transcorrido menos da metade do prazo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 3 (anos) indicado no art. 206, § 3°, I, dessa nova lei, conforme o seu art. 2.028, regra de transição. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.