STJ — 1748454

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5efb999724e18c38d2a5ba050cd5712bb0e458dad07e717dd195b269a133e06f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE "TERMO DE TRANSAÇÃO PARA EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM QUITAÇÃO RECÍPROCA" ENTRE A EMPRESA AUTORA E O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso - no caso, de restituição ao status quo ante, com a restauração do débito tributário -, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso. Na espécie, a parte autora requereu em 2009 o pagamento dos valores na via administrativa, interrompendo o prazo prescricional, sendo tempestivo o ajuizamento da ação em dezembro de 2012, seja com base no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, ou pela regra do § 5º, I, do mesmo dispositivo.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE "TERMO DE TRANSAÇÃO PARA EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM QUITAÇÃO RECÍPROCA" ENTRE A EMPRESA AUTORA E O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso - no caso, de restituição ao status quo ante, com a restauração do débito tributário -, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso. Na espécie, a parte autora requereu em 2009 o pagamento dos valores na via administrativa, interrompendo o prazo prescricional, sendo tempestivo o ajuizamento da ação em dezembro de 2012, seja com base no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, ou pela regra do § 5º, I, do mesmo dispositivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.