STJ — 1955386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dc327e5b1234f62b1e1b19aeb3c2f2a3e8dada795e207bb06d05c382b48db7b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento" (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020.)
- Hipótese em que não há falar em absolvição do crime de corrupção de menores, porquanto atestada a menoridade no boletim de ocorrência, ficando consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade, apresentado à autoridade policial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS DOTADOS DE
FÉ PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE À AUTORIDADE
POLICIAL.
1. "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do
crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do
menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados
indicativos de consulta a documento hábil - como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal
como a certidão de nascimento" (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
7/4/2020, DJe de 18/5/2020.)
2. Hipótese em que não há falar em absolvição do crime de corrupção
de menores, porquanto atestada a menoridade no boletim de
ocorrência, ficando consignado na origem que a prova da idade se
baseou em dados indicativos do documento de identidade, apresentado
à autoridade policial.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.