STJ — 1926775

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b0f956a459c5f923658696a4d561abecc38251ef14b085b2c907014f6bcd05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser afastada a alegação de ofensa do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado quando da apreciação dos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. Verifica-se que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "é certo que a jurisprudência pacificou o entendimento de que o servidor público, uma vez desviado das funções inerentes ao cargo que ocupa, tem direito às diferenças salariais decorrentes (Súmula nº 378 do STJ); [...] Sucede, todavia, uma enorme dificuldade na aplicação do verbete em se tratando dos militares, máxime pelas características inatas ao regime jurídico a que estão submetidos - fortemente hierarquizado e disciplinado - , tornando a distribuição cotidiana de tarefas naturalmente mais flexível". Incidência da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Deve ser afastada a alegação de ofensa do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado quando da apreciação dos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifica-se que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "é certo que a jurisprudência pacificou o entendimento de que o servidor público, uma vez desviado das funções inerentes ao cargo que ocupa, tem direito às diferenças salariais decorrentes (Súmula nº 378 do STJ); [...] Sucede, todavia, uma enorme dificuldade na aplicação do verbete em se tratando dos militares, máxime pelas características inatas ao regime jurídico a que estão submetidos - fortemente hierarquizado e disciplinado - , tornando a distribuição cotidiana de tarefas naturalmente mais flexível". Incidência da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.