STJ — 2535971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74d90cc64382656de7111817d54d8601bf63ca6ad8efd8ec44e2d6e810345074

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N. 14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei' (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024).
  2. "'O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a qua, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).
  3. À luz da redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC, a Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019).
  4. Os dias 1º e 2º de novembro não se tratam de feriados nacionais, eis que a Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) se limitou a determinar a ausência de expediente forense em tais datas no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Daí por que o fato de não ter havido expediente forense também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força da Portaria n. STJ/GP 518/2023, não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Sodalício local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.
  5. Caso em que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal de origem em 10/10/2023 (terça-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte 11/10/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 13/10/2023 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de 12/10/2023 (quinta-feira), findando-se em 2/11/2023 (quinta-feira). Destarte, a interposição do agravo em recurso especial apenas em 6/11/2023 (segunda-feira) se deu de forma intempestiva.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI N. 14.939, de 30/7/2024. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei' (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024). 2. "'O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a qua, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.076.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 3. À luz da redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC, a Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019). 4. Os dias 1º e 2º de novembro não se tratam de feriados nacionais, eis que a Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) se limitou a determinar a ausência de expediente forense em tais datas no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Daí por que o fato de não ter havido expediente forense também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força da Portaria n. STJ/GP 518/2023, não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no Sodalício local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024. 5. Caso em que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica do Tribunal de origem em 10/10/2023 (terça-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte 11/10/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 13/10/2023 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente ao feriado nacional de 12/10/2023 (quinta-feira), findando-se em 2/11/2023 (quinta-feira). Destarte, a interposição do agravo em recurso especial apenas em 6/11/2023 (segunda-feira) se deu de forma intempestiva. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.