STJ — 2390214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9993035fb9ff5e869f243edaf2c2fb046d76a6171744dbd608a619ae7d2ab61e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM PÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos por usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada envolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público.
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que o imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica principal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não possuía natureza de direito público.
- A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter sido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o registro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo necessário para configurar a usucapião.
- Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código Civil, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE
DOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM
PÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis
pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos
por usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada
envolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que
o imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica
principal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não
possuía natureza de direito público.
3. A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter
sido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice
ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o
registro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo
necessário para configurar a usucapião.
4. Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do
julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código
Civil, não depende de simples análise do critério de valoração da
prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.