STJ — 2528275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a1054f4a3ce50854a20938b266db91bb51fdd84b8b684bcb9e8add2f0f79bb6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
- Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.
- No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À
REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não
estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente
terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade
entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de
acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz
apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.
3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui
fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei
n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei
n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o
ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se
deram antes da referida inovação legislativa.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.