STJ — 2533071

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6619dabac06c32a2e8c6e1b100e7a83dcca89c9c3b0400730f70bfb97519209

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC.
  2. Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal.
  3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC. 2. Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.