STJ — 2533071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6619dabac06c32a2e8c6e1b100e7a83dcca89c9c3b0400730f70bfb97519209
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC.
- Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a
reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos
termos do art. 493 do CPC.
2. Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de
declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação
ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.