STJ — 2065349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8a8785fa8121bba01f9e6f01995c4526664cabf291a0b05a72f801837a28ee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes" (AgInt no REsp 1.998.169/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO
TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
"a tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei
3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar
com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de
apenas um destes" (AgInt no REsp 1.998.169/RJ, relator Ministro
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.