STJ — 59247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7bc797e28e16b76e23c1450e675812da32fef863bed3c1a0e705e5a6c9c8b3c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Anicuns-GO, consubstanciado na Portaria 28/2015, que afastou a primeira impetrante dos serviços extrajudiciais de Tabelionato do Distrito de Americano Brasil-GO e não nomeou a segunda impetrante para assumir o posto.
- Verifica-se que o "STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência" (RMS 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022).
- Na presente hipótese, conforme delineado nos autos, observa-se que a preterição ocorreu em virtude da relação familiar existente entre as impetrantes, que são mãe e filha. Dessa maneira, a manutenção da filha, substituta mais antiga, no lugar da mãe, removida em razão de investigação por falhas na administração da serventia, bem como por responder a ações de duas ordens, criminal e por ato de improbidade administrativa, ensejaria a perpetuação dos vícios apontados na administração atual em detrimento do interesse público.
- Esta Corte Superior tem a diretriz de que a temática do nepotismo incide nas serventias extrajudiciais, notadamente quanto à designação de quem irá responder interinamente pelo cartório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE
INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Anicuns-GO,
consubstanciado na Portaria 28/2015, que afastou a primeira
impetrante dos serviços extrajudiciais de Tabelionato do Distrito de
Americano Brasil-GO e não nomeou a segunda impetrante para assumir
o posto.
2. Verifica-se que o "STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei
8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do
caso, podendo a Administração, nomear interventor até o
preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais
antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da
Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à
eficiência" (RMS 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022).
3. Na presente hipótese, conforme delineado nos autos, observa-se
que a preterição ocorreu em virtude da relação familiar existente
entre as impetrantes, que são mãe e filha. Dessa maneira, a
manutenção da filha, substituta mais antiga, no lugar da mãe,
removida em razão de investigação por falhas na administração da
serventia, bem como por responder a ações de duas ordens, criminal e
por ato de improbidade administrativa, ensejaria a perpetuação dos
vícios apontados na administração atual em detrimento do interesse
público.
4. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a temática do nepotismo
incide nas serventias extrajudiciais, notadamente quanto à
designação de quem irá responder interinamente pelo cartório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.