STJ — 2408085

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e757c662e6aa2fe2fb32b57ccfc077f596eb55d2e11e6cb863df703d151484e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor prestado em regime de economia familiar quanto o exercido como boia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo ao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no labor campesino no período imediatamente anterior à implementação da idade ou ao requerimento do benefício. Assim, diante da irrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de origem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois, negativa de prestação jurisdicional.
  2. Quanto à insurgência relativa à aplicação do teor da Súmula 283/STF, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaptidão da alegada prova nova para assegurar julgamento favorável está alinhado à tese firmada no julgamento do Tema 642 do Recursos Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor prestado em regime de economia familiar quanto o exercido como boia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo ao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no labor campesino no período imediatamente anterior à implementação da idade ou ao requerimento do benefício. Assim, diante da irrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de origem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois, negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à insurgência relativa à aplicação do teor da Súmula 283/STF, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaptidão da alegada prova nova para assegurar julgamento favorável está alinhado à tese firmada no julgamento do Tema 642 do Recursos Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.