STJ — 2070397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3990711460c50e264f558880584826437d994e42f88272dc9c3e25a8e789a146
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO QUE O IMPÕE. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Precedentes.
- No caso concreto, a fixação da verba honorária deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2009, de sorte que o acórdão prolatado quando já em vigor o CPC/2015, não altera o regime jurídico aplicável. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; AgInt no REsp 1.983.053/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023.
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
- Em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.