Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO
TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO
PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO.
REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n.
65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários
advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda
Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou
representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da
pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a
compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.
III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF,
fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento
de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é
constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença
favorável a ente público pertencem a seus advogados ou
procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual
direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é
compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°,
da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais,
somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao
teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política.
IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal
Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n.
6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo
dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos
honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de
compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente
representado.
V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma
legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos
judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou
procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas
com eventuais débitos do ente público.
VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso
Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.