STJ — 2089238

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa94014dd5709c175233dd2a2ffcc7943f76e78919429fd30d9706d180a1395

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PORTOS SECOS. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não se vislumbra contrariedade ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes para o indeferim…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PORTOS SECOS. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não se vislumbra contrariedade ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes para o indeferimento do pedido. II - Ausência de impugnação aos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, com argumentos genéricos acerca da existência de direito adquirido a regime legal que não estava vigente quando da celebração do contrato, sem demonstrar como a legislação apontada no recurso sustentaria sua pretensão. III - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. IV - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.497, conferiu interpretação conforme ao art. 26 da Lei n. 10.684/2003, definindo que eventual prorrogação do contrato de concessão ou permissão de serviços e obras públicas firmados anteriormente à aludida norma deve observar o prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por período menor, se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.