Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PORTOS SECOS. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não se vislumbra contrariedade ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes para o indeferim…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PORTOS
SECOS. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não se vislumbra contrariedade ao art. 489, § 1º, do Código de
Processo Civil, quando o Tribunal de origem aprecia todas as
questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes para o
indeferimento do pedido.
II - Ausência de impugnação aos fundamentos suficientes do acórdão
recorrido, com argumentos genéricos acerca da existência de direito
adquirido a regime legal que não estava vigente quando da celebração
do contrato, sem demonstrar como a legislação apontada no recurso
sustentaria sua pretensão.
III - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos
óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
IV - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.497, conferiu
interpretação conforme ao art. 26 da Lei n. 10.684/2003, definindo
que eventual prorrogação do contrato de concessão ou permissão de
serviços e obras públicas firmados anteriormente à aludida norma
deve observar o prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser
realizada, no caso concreto, por período menor, se assim entender
conveniente e oportuno o Administrador Público.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.