STJ — 2101558

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6ba5f3a48be7cbfb323165d727ee659ccee747265ff9d2775c633ee36e80e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento.
  3. No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento. 3. No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.