Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MO…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97
DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS
FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte
de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
II - Não se conhece do recurso
especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao
dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à
ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que
impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de
cada demanda.
II I - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do
CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo
STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo
Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de
direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal.
V - São deficientes os argumentos do recurso
especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de
infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
V I - O juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e
formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos,
contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. o caso,
rever o entendimento adotado pela Corte a quo, em relação às
receitas para fins de imunidade tributária quanto ao ITBI,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte.
V II - É legítima a incidência de juros
de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito
tributário. Precedentes.
VIII - Em regra, descabe a imposição
da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.