Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO À REFORMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que " .. a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independ…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO À REFORMA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento
no sentido de que " .. a reforma do militar temporário não estável
é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos
constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o
incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da
comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar .. . (CE.,
EREsp n. 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12.3.2019).
II - Caso em que o
Recorrente foi diagnosticado com cardiopatia grave, doença arrolada
no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, razão pela qual impõe-se o
reconhecimento do direito à reforma.
III - Inaplicáveis as
alterações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019, porquanto o
licenciamento do militar ocorreu em 2015, sendo inadmissível sua
aplicação retroativa.
IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra,
descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo
Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.