STJ — 2160697
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a8762e42af607b05a6e91d7ab7d8e0fd14f64d98748ab755c7f3bb93262198b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL FIXO. AUSÊNCIA
DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DA
PARTE AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Recorrente
aponta ofensa ao art. 85, §, 4º, II, do CPC/2015, alegando, em
síntese, irregularidade na fixação do percentual dos honorários
advocatícios antes da liquidação do julgado. A Corte de origem, por
sua vez, definiu a condenação em percentual fixo sobre o valor da
causa. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
II - Para a
demonstração da divergência jurisprudencial, recurso especial
interposto pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas.
III - A pretensão da parte agravada não merece acolhida.
Em sede de agravo interno, impossibilitada a majoração de honorários
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.