Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECL ARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. A…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECL ARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO
IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II
- A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento
assente nesta Corte Superior, eu é inviável a análise de tese
alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar
inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência
desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, a análise da questão não dispensa o
prequestionamento.
IV - O tribunal de origem, após minucioso exame
dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de
que previstos os requisitos legais para manutenção da sentença de
reintegração de posse; que "sendo o imóvel, objeto da ação
possessória de reintegração, de propriedade pública, despicienda a
comprovação da posse anterior, tendo em vista que na hipótese de o
particular ocupar bem público caracteriza-se mera detenção, pois o
poder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância
do Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização
de uma situação possessória".
V - - In casu, rever tal entendimento,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
VI - Quando opostos segundo embargos de declaração
para forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas
anteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito
protelatório do embargante e autoriza a aplicação da multa prevista
no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
VII - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII
- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX -
Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.