STJ — 2289147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b7d67d7c68d91cea9bc1b97cccedaa9156046de30a0c1242842b942a491e550
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo.
- Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo
despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do
CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a
sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade
intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do
exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática
suspensão do processo.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição
intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que
prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos
(um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do
exequente quanto à não localização do devedor ou de bens
penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto
vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.