STJ — 2119972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73ba324d649b39176e90dee1d56436f87d591238bc9a372a260c5bf296d9003
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM
AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO
SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA
PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o
respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução
fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação
jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de
garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como
decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo
(tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do
CPC/2015.
4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não
há como se concluir por eventual atribuição de efeito suspensivo à
ação anulatória para o fim de impedir o prosseguimento da execução
fiscal, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador a quo noticia que, na anulatória, a tutela provisória se
limitou "a determinar a aceitação da garantia, consistente no
seguro-garantia, a fim de que o crédito não seja óbice à emissão de
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como
para determinar a não inscrição do débito no CADIN, até o
ajuizamento da Execução Fiscal para onde a garantia seria
transferida e reavaliada".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.