STJ — 71985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbaaf6c3715c68a1e07f57366fcccfcab966ff08c3281e7bdfb2e6109f1e90b4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000885172
- Número de registro na fonte
- 202302751009
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. VALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto às intimações, o CPC estabelece que "Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei" e que "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
- Hipótese em que, embora a intimação não tenha se operado dentro do próprio sistema eletrônico, ela foi feita via publicação no órgão oficial, pelo que, na forma da norma expressa do art. 272 do CPC, considera-se válida.
- É de questionável boa-fé processual a conduta de alegar a nulidade apenas da última intimação praticada via órgão oficial (em que a parte acabou perdendo o prazo), havendo a informação nos autos que, no mesmo processo, as demais comunicações se operaram por aquele mesmo meio (via publicação no órgão oficial), tendo a mesma parte (que ora se insurge) respondido normalmente aos outros atos para os quais foi intimada.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
VALIDADE.
1. Quanto às intimações, o CPC estabelece que "Art. 270. As
intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na
forma da lei" e que "Art. 272. Quando não realizadas por meio
eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial".
2. Hipótese em que, embora a intimação não tenha se operado dentro
do próprio sistema eletrônico, ela foi feita via publicação no órgão
oficial, pelo que, na forma da norma expressa do art. 272 do CPC,
considera-se válida.
3. É de questionável boa-fé processual a conduta de alegar a
nulidade apenas da última intimação praticada via órgão oficial (em
que a parte acabou perdendo o prazo), havendo a informação nos autos
que, no mesmo processo, as demais comunicações se operaram por
aquele mesmo meio (via publicação no órgão oficial), tendo a mesma
parte (que ora se insurge) respondido normalmente aos outros atos
para os quais foi intimada.
4. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71985 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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