STJ — 71985

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-09-17Data da publicação: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbaaf6c3715c68a1e07f57366fcccfcab966ff08c3281e7bdfb2e6109f1e90b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885172
Número de registro na fonte
202302751009
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71985 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbaaf6c3715c68a1e07f57366fcccfcab966ff08c3281e7bdfb2e6109f1e90b4. SHA-256 do comentário: 9a9e5cf84d9a7385350b0e80a2b5f037e11028b0f4474a11c917c1c75b0c9621.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. VALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto às intimações, o CPC estabelece que "Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei" e que "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
  2. Hipótese em que, embora a intimação não tenha se operado dentro do próprio sistema eletrônico, ela foi feita via publicação no órgão oficial, pelo que, na forma da norma expressa do art. 272 do CPC, considera-se válida.
  3. É de questionável boa-fé processual a conduta de alegar a nulidade apenas da última intimação praticada via órgão oficial (em que a parte acabou perdendo o prazo), havendo a informação nos autos que, no mesmo processo, as demais comunicações se operaram por aquele mesmo meio (via publicação no órgão oficial), tendo a mesma parte (que ora se insurge) respondido normalmente aos outros atos para os quais foi intimada.
  4. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. VALIDADE. 1. Quanto às intimações, o CPC estabelece que "Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei" e que "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". 2. Hipótese em que, embora a intimação não tenha se operado dentro do próprio sistema eletrônico, ela foi feita via publicação no órgão oficial, pelo que, na forma da norma expressa do art. 272 do CPC, considera-se válida. 3. É de questionável boa-fé processual a conduta de alegar a nulidade apenas da última intimação praticada via órgão oficial (em que a parte acabou perdendo o prazo), havendo a informação nos autos que, no mesmo processo, as demais comunicações se operaram por aquele mesmo meio (via publicação no órgão oficial), tendo a mesma parte (que ora se insurge) respondido normalmente aos outros atos para os quais foi intimada. 4. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.