STJ — 1690684

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3911140bb81f02c98f127ce438414c8ce7d73aca2a79adf7eeb9e6f46c023031

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881364
Número de registro na fonte
202000872400
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1690684 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3911140bb81f02c98f127ce438414c8ce7d73aca2a79adf7eeb9e6f46c023031. SHA-256 do comentário: 731763b989b6aa724beb8449fcc99531f0697cc46a283809b9f3f7eaaa0da16d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 3911140bb81f02c98f127ce438414c8ce7d73aca2a79adf7eeb9e6f46c023031
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de 2024 apenas pelo IPCA-E - Calculadora do Cidadão, na página eletrônica do Bacen - totaliza R$ 306.444.294,72 ).
  2. A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância, o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei 11.960/2009).
  3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação observou o título executivo e que os juros e correção monetária observaram o que previsto na sentença.
  4. As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor. O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese, defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria).
  5. Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ).
  6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de 2024 apenas pelo IPCA-E - Calculadora do Cidadão, na página eletrônica do Bacen - totaliza R$ 306.444.294,72 ). 2. A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância, o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei 11.960/2009). 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação observou o título executivo e que os juros e correção monetária observaram o que previsto na sentença. 4. As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor. O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese, defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria). 5. Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela e o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por maioria, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.