Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA
JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO
SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em
Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de
R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de
2024 apenas pelo IPCA-E - Calculadora do Cidadão, na página
eletrônica do Bacen - totaliza R$ 306.444.294,72 ).
- A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de
Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a
sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os
danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados
pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela
União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância,
o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano
efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título
executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei
11.960/2009).
- O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os
argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação
observou o título executivo e que os juros e correção monetária
observaram o que previsto na sentença.
- As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título
exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado
definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica
superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a
incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em
razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor.
O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado
não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período
a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando
tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese,
defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da
incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de
inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria).
- Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à
demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o
laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de
primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão
transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ).
- Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve
ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do
CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do
Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA
JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO
SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em
Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de
R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de
2024 apenas pelo IPCA-E - Calculadora do Cidadão, na página
eletrônica do Bacen - totaliza R$ 306.444.294,72 ).
2. A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de
Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a
sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os
danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados
pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela
União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância,
o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano
efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título
executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei
11.960/2009).
3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os
argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação
observou o título executivo e que os juros e correção monetária
observaram o que previsto na sentença.
4. As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título
exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado
definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica
superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a
incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em
razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor.
O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado
não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período
a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando
tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese,
defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da
incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de
inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria).
5. Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à
demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o
laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de
primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão
transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ).
6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve
ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do
CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do
Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela e o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão,
acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por maioria, conhecer
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1690684 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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